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Marco nacional pela proteção, promoção e defesa dos direitos humanos, o Estatuto da Pessoa Idosa chega aos 20 anos neste 2023. Além da notória importância de celebrar duas décadas deste importante instrumento de garantia dos direitos da população com 60 anos ou mais, cabe aqui refletirmos sobre o que sustenta este aparato legal: os anseios e necessidades de todas as pessoas que compõem a nação brasileira.

Sim, pois se voltarmos nossos olhares ao momento em que este Estatuto foi sancionado, seremos levados ao contexto de união de esforços entre a agenda pública e setores políticos inseridos nesta agenda – a exemplo dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público –, mas não podemos nos esquecer daquele poder que, invariavelmente, é o que nos orienta, traduz e revela: o povo brasileiro.

A intensa participação social foi decisiva para que esta Carta de Direitos ganhasse vida na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

A garantia da dignidade, dos direitos humanos e de cidadania das pessoas idosas dizem respeito a toda a população brasileira. Se hoje somos mais de 200 milhões de brasileiros, no início do século atual éramos 169,7 milhões, de acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Tal crescimento não está desalinhado ao crescimento da população idosa: entre 2000 e 2022, tivemos um salto de 8,6% para 15,1% da população brasileira com 60 anos ou mais.

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Disse Cora Coralina:
“É preciso decidir!
Eu não tenho medo dos anos e não
penso em velhice.
E digo pra você, não pense.
Nunca diga estou envelhecendo,
estou ficando velha. Eu não digo.
Eu não digo que estou velha, e não
digo que estou ouvindo pouco.
É claro que quando preciso de ajuda,
eu digo que preciso.
Procuro sempre ler e estar atualizada
com os fatos
e isso me ajuda a vencer as
dificuldades da vida.
O melhor roteiro é ler e praticar o que
se lê.

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Este Relatório mundial sobre o idadismo não poderia ser mais oportuno. A mensagem principal é que podemos e devemos prevenir a ocorrência do idadismo, e que mesmo pequenas mudanças na forma como pensamos, sentimos e agimos em relação à idade e ao envelhecimento serão benéficas para os indivíduos e as sociedades.

Este relatório revela que o idadismo é prevalente, amplamente disseminado e insidioso, porque passa em grande medida despercebido e incontestado. O idadismo tem consequências graves e de longo alcance para a saúde, o bem-estar e os direitos humanos da população, custando bilhões de dólares à sociedade. Entre as pessoas idosas, o idadismo está associado à piora na saúde física e mental, ao maior isolamento social, à solidão, à maior insegurança financeira, à redução na qualidade de vida e à morte prematura. O idadismo tem sido menos estudado nos jovens, tendo havido menos relatos na literatura, mas vem sendo notificado em várias áreas, inclusive nas relacionadas com emprego, saúde e habitação. Durante todo o curso da vida, o idadismo interage com o capacitismo, o sexismo e o racismo, criando um acúmulo de desvantagens.

Para atingirmos a perspectiva de desenvolvimento duradouro e sumamente melhor que está na essência dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, precisamos mudar o discurso em torno da idade e do envelhecimento. Precisamos levantar a questão da visibilidade e prestar mais atenção às atitudes e comportamentos com viés etário, adotar estratégias em oposição a essas e criar, em resposta, políticas integrais que apoiem todas as etapas da vida.

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Ao se falar em direitos humanos e liberdades fundamentais, destaca-se a pessoa idosa, que assim como os demais indivíduos, possuem o direito de não sofrer nenhum tipo violência. Tal premissa tem origem nos princípios da dignidade e igualdade, a qual é inerente a todo o ser humano.

Toda pessoa, à medida que envelhece, deve seguir desfrutando de uma vida plena, independente e autônoma. Nisso se insere o direito à vida sem nenhum tipo de violência, a qual está destacada no art. 9° da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, concluída no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA).

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 230, estipula que a proteção dos direitos da pessoa idosa é uma responsabilidade que cabe tanto à família, quanto à sociedade e ao Estado. Essa disposição legal fundamenta a busca pela garantia da dignidade, bem-estar e direito à vida dessa parcela da população.

No entanto, foi somente com a promulgação da Lei n° 10.741, em 2003, mais conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa, que as garantias fundamentais desses indivíduos receberam detalhamento. É a partir desse momento que atos de violência contra as pessoas idosas, previstos no artigo 95 em diante, passaram a ser categoricamente criminalizados. A implementação dessa legislação representou um marco significativo, fortalecendo ainda mais o compromisso jurídico do Brasil em assegurar a proteção integral e eficaz das pessoas idosas.

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As pessoas idosas devem ser consideradas e reconhecidas nos processos comunicativos como sujeitos de direitos e não como objetos de cuidado ou intervenção. Isso implica reconhecêlas numa perspectiva integral, como pessoas produtivas, ativas, desejosas, com capacidades materiais e simbólicas, tal como se dá em todas as fases da vida.

A denominação das pessoas que passam pela velhice é importante quando se trata de construir subjetividades e representações sociais. Existem expressões e imagens que contribuem para a estigmatização da velhice e das pessoas idosas, e outras que promovem mudanças em sentido positivo. Dessa forma, nomear todas as pessoas idosas como “avós” ou “aposentados” é reduzir sua condição a um papel social.

Em todo caso, tais denominações devem ser contextualizadas: “A relação entre avós e netos”; “Os avós se comunicam com os netos pelas redes sociais”; “Os aposentados receberão suas aposentadorias a partir de 2 de dezembro.” Portanto, devemos priorizar o uso de palavras inclusivas.

Pessoa idosa. O termo possui um caráter não discriminatório quanto às questões de gênero, além de ressaltar a centralidade do indivíduo e não de uma característica, no caso a idade, o que acontece quando utilizamos o termo idoso, pois reduzimos o indivíduo a uma característica temporal.

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O fato incontroverso é: envelhecer no mundo atual tem sido frequentemente sinônimo de desigualdade e de discriminação representando, portanto, uma violação (bio)ética. Logo, a compreensão e visualização do direito humano de igualdade e não discriminação por razões de idade como um valor (bio)ético primeiro, obriga a reconhecer e declarar que a maioria das práticas habituais e naturalizadas no cotidiano de um contexto hiper tecnológico e de uma economia global capitalista, violam este valor (bio)ético.

As demandas capitalistas produtivistas minimizam as histórias de vida das pessoas idosas, reduzindo suas redes de solidariedade e de apoio, intensificando os contrastes sociais, financeiros e educacionais, refletindo em eixos marcadores de desigualdades de gênero, de cor/raça entre outras. O desenho de cenários políticos predominantemente neoliberais na sociedade pode maximizar incertezas diante do processo de envelhecimento das pessoas, podendo restringir direitos e ampliar vulnerabilidades (KALACHE et al., 2023).

A discriminação é, antes de tudo, um predicativo de violência derivado de compreensões e de interpretações depreciativas relacionadas com estereótipos e preconceitos que modulam atitudes e ações cotidianas individuais e coletiva.

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